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domingo, 31 de maio de 2009

AGRAVOS E RECURSOS.Serviço militar é questionado em 41 ações no Supremo

O STF (Supremo Tribunal Federal) tem hoje 41 ações com questionamentos sobre o serviço militar —34 agravos de instrumento e sete recursos extraordinários. Entre ele, há temas concomitantes, como a obrigatoriedade do serviço e o sistema de remuneração e benefícios dos militares.
Em relação aos processos que tratam sobre o sistema de remuneração e benefícios dos militares, o STF julgou em abril do ano passado a constitucionalidade do pagamento de valor inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório (Súmula 6). A decisão foi estendida a outros 11 recursos que tratam do mesmo tema e servirá de precedente para julgamento desses nove processos sobre o sistema de remuneração e benefícios dos militares.
Outro tema recorrente é o que alega a responsabilidade da administração nas consequências do serviço militar obrigatório. Na maioria dos casos, são pedidos de anistia política de pessoas que foram obrigadas a prestar serviço durante a ditadura militar. As alegações são de que foram prejudicadas pelo Estado e, assim, devem ser indenizadas com a anistia.
Constituição
Segundo informa a assessoria da Corte, a Constituição de 1988 confirmou a obrigatoriedade do serviço militar (artigo 143), como já vinha sendo feito desde a primeira Carta brasileira, de 1824.
Os homens, de acordo com a Constituição, devem se alistar no ano em que completam 18 anos de idade e manifestar o desejo de ir para o Exército, Marinha ou Aeronáutica. Mas essa opção feita na seleção geral não garante que o conscrito será atendido em sua pretensão, pois isso dependerá de suas aptidões pessoais para saber em que Força Armada ele se encaixa melhor.
Ainda segundo a Constituição, as mulheres e os eclesiásticos estão dispensados de se alistarem em tempo de paz, assim como os que se declararem impedidos por crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Caberá às Forças Armadas atribuir serviços alternativos para essas pessoas.
Aos alistados, porém, que alegarem objeção de consciência —quando por motivo de crença religiosa e de convicção filosófica ou política se declararem impedidos de fazer algo que viole seus princípios— as Forças Armadas brasileiras deverão lhes atribuir serviços alternativos que lhes eximam das atividades essencialmente militares, de preferência, na prestação de assistência a entidades civis e militares de internação coletiva (artigo 143, parágrafo 1º).
Aqueles que prestam serviço militar obrigatório são tratados de forma excepcional pela Constituição. Eles, por exemplo, ficam com o direito ao voto suspenso pelo período que prestarem o serviço militar; não podem se filiar a partido político; não podem fazer greve ou participar de sindicatos; bem como não podem ser beneficiados nem impetrar habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Fonte: Última Instância

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